Em decisão proferida em 19 de março de 2019, no Recurso Especial 1.770.358/SE, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, admitiu a liberação imediata da carta de crédito aos herdeiros de consorciado falecido, na hipótese em que o saldo devedor da cota tenha sido quitado por seguro prestamista vinculado ao contrato.
A decisão merece análise atenta. A nosso ver, ela trata adequadamente de aspectos relevantes — função social do contrato, equilíbrio econômico-financeiro do grupo —, mas deixa de enfrentar uma questão central: a observância do princípio da isonomia, que é da essência do contrato de consórcio.
Examinemos a decisão, seus fundamentos e por que, no nosso entender, ela merece reconsideração à luz da natureza específica do consórcio.
O caso e a decisão
A discussão envolveu beneficiária do consorciado falecido que, após o óbito, postulou a liberação imediata da carta de crédito, com fundamento no seguro prestamista que quitara o saldo devedor da cota. A administradora resistiu, sob o fundamento de que as únicas formas de contemplação previstas em lei e em contrato são o sorteio e o lance.
A 3ª Turma, contudo, deu provimento parcial ao recurso da beneficiária, admitindo a liberação imediata. Os principais fundamentos da decisão foram dois:
- A Lei 11.795/2008 não trouxe previsão específica sobre o falecimento de consorciado titular de cota com seguro prestamista — nem o Banco Central regulamentou a hipótese
- À luz da função social do contrato, se há previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao consórcio, não haveria lógica em exigir do beneficiário a espera pela contemplação ou pelo encerramento do grupo, uma vez que o saldo já está quitado e não há prejuízo ao grupo
O argumento da função social e do equilíbrio econômico-financeiro
O argumento da função social, em si, não é equivocado. Trata-se de princípio reconhecido pelo Código Civil (art. 421) e pela jurisprudência do STF. O problema, a nosso ver, está no segundo argumento: a alegação de que a liberação antecipada não geraria prejuízo ao grupo.
Examinemos esse ponto com cuidado. A premissa do voto é a de que, como a seguradora liquidou antecipadamente o saldo devedor, o grupo não suportaria nenhum desequilíbrio econômico-financeiro. Em outras palavras: o pagamento feito pela seguradora ocuparia o lugar das parcelas vincendas e, portanto, o grupo "receberia" antes o que receberia em condições normais.
Esse raciocínio, contudo, ignora ponto fundamental. Como veremos a seguir, ele não considera o impacto da liberação antecipada sobre o fundo comum do grupo e, consequentemente, sobre a capacidade de contemplação dos demais consorciados.
O ponto cego do voto: o impacto sobre o fundo comum
Como já tratamos em outros artigos, no consórcio os consorciados estão obrigados a contribuir mensalmente com parcelas que, somadas, possibilitam a contemplação. Em cada assembleia, o número de cotas a serem contempladas — seja por sorteio, seja por lance — depende diretamente do saldo do fundo comum disponível naquele mês.
Quando há liberação imediata da carta de crédito aos herdeiros, mesmo com saldo devedor quitado pelo seguro, há redução do saldo do fundo comum do grupo na assembleia em que essa liberação ocorre. Com menos saldo, há menos contemplações por sorteio ou lance.
Em outras palavras: os consorciados que estão cumprindo fielmente o contrato e que aguardam a sua contemplação são, indiretamente, prejudicados. Os recursos angariados pelo fundo comum daquele mês são, em parte, destinados à liberação imediata da carta de crédito aos herdeiros — e, somente se houver saldo remanescente, é que os demais consorciados concorrerão à contemplação.
O CERNE DO PROBLEMA
Não basta o seguro prestamista quitar o saldo devedor para que se possa concluir que não há prejuízo ao grupo. O que importa, no consórcio, é como a liberação de cada carta de crédito impacta o fundo comum no mês da assembleia — e, por consequência, a capacidade de contemplação dos demais consorciados. É exatamente esse aspecto que o voto da Min. Nancy Andrighi, com todo o respeito, deixou de considerar.
A violação ao princípio da isonomia
Há, ainda, um ponto adicional. A Lei 11.795/2008 e os normativos do Banco Central são categóricos: as únicas formas de contemplação no consórcio são o sorteio e o lance. Não há outra forma de acesso ao crédito prevista em lei.
A intenção do legislador, ao limitar as formas de contemplação, foi justamente preservar a isonomia entre todos os consorciados do grupo. O sorteio garante igualdade de chances; o lance, por sua vez, opera como mecanismo competitivo entre os que dispõem de liquidez. Ambos respeitam a regra de que ninguém recebe o crédito senão pelas vias legalmente previstas.
A liberação antecipada da carta de crédito pelo simples fato de o saldo devedor ter sido quitado pelo seguro é, em essência, criação de uma terceira forma de contemplação, não prevista em lei. É, portanto, burla ao princípio da isonomia que rege o sistema.
A inovação da Resolução BCB nº 285/2023
A questão, contudo, não permaneceu estática. A Resolução BCB nº 285/2023 trouxe, no art. 14, inovação relevantíssima, sem correspondente direto na regulamentação anterior:
No caso de falecimento de consorciado titular de cota não contemplada protegida por seguro vinculado, o valor pago pela seguradora deve ser considerado como lance vencedor, para fins da primeira assembleia subsequente com recursos suficientes para contemplação.
— Art. 14 da Resolução BCB nº 285/2023Trata-se de solução engenhosa e juridicamente coerente. Em vez de admitir liberação imediata sem fundamento legal, o Banco Central criou mecanismo que canaliza o seguro prestamista para a forma de contemplação por lance — preservando, assim, o princípio da isonomia.
O valor pago pela seguradora é tratado como lance vencedor, e o consorciado falecido (representado por seus herdeiros) é contemplado na primeira assembleia subsequente em que haja recursos suficientes para isso. A regra aplica-se inclusive aos grupos constituídos antes de 1º de julho de 2024.
A SOLUÇÃO JURIDICAMENTE COERENTE
A inovação da Resolução BCB nº 285/2023 é, a meu ver, o caminho correto. Em vez de ignorar o princípio da isonomia em nome da função social, o Banco Central encontrou solução que respeita ambos os princípios: garante proteção ao consorciado falecido e seus dependentes, mas mantém a contemplação dentro das vias legalmente previstas. É o tipo de evolução normativa que demonstra a maturidade do setor.
O que o caso ensina
O REsp 1.770.358/SE é, em última análise, exemplo de como a aplicação da Teoria Geral dos Contratos e do princípio da função social, isoladamente, podem levar a soluções que ignoram as especificidades do contrato de consórcio. É exemplo, também, de como a regulamentação setorial — quando bem feita — pode oferecer respostas mais adequadas que a jurisprudência genérica.
A questão da liberação aos herdeiros é, hoje, juridicamente resolvida pelo art. 14 da Resolução BCB nº 285/2023. Mas o aprendizado permanece: quando se trata de consórcio, a Teoria Geral dos Contratos precisa dialogar com os princípios próprios do sistema — cooperação, isonomia, autonomia do grupo. Ignorá-los é gerar distorções que, no fim, prejudicam o próprio consorciado.
Conclusão
A decisão proferida no REsp 1.770.358/SE merece o respeito devido a qualquer ato emanado do Superior Tribunal de Justiça. Mas merece, também, análise crítica — especialmente à luz da evolução normativa subsequente, que confirmou as preocupações que apontamos.
A nosso ver, a decisão errou ao analisar a questão sob o exclusivo prisma da função social do contrato, deixando de considerar o princípio da isonomia que é da essência do consórcio. A Resolução BCB nº 285/2023 corrigiu, no plano regulatório, o que a jurisprudência deixou de corrigir no plano interpretativo. É essa, talvez, a maior lição do caso: a interpretação do contrato de consórcio exige, sempre, sensibilidade às suas especificidades — sob pena de se construir soluções que, ainda que bem intencionadas, geram distorções dentro do sistema.
Continuaremos, em outros artigos, a examinar decisões judiciais relevantes que envolvem o contrato de consórcio. O objetivo, sempre, é o mesmo: contribuir para uma jurisprudência mais sensível à natureza específica do instituto, e mais protetiva do interesse coletivo do grupo — que é, em última análise, o interesse de uma coletividade de consorciados que cumpre fielmente o contrato.