Definir a natureza jurídica do contrato de consórcio é, talvez, o exercício mais importante para quem pretende compreender o instituto a fundo. É da natureza jurídica que decorrem as principais consequências práticas: a aplicação ou não do CDC, os direitos do consorciado em cada fase, a forma de devolução de valores, a possibilidade de exclusão e tantas outras questões.
Antônio Junqueira de Azevedo, em estudo já clássico sobre o tema, lembrou que a natureza jurídica de um instituto consiste em determinar seu lugar no esquema global do ordenamento e em compará-lo com outras figuras jurídicas conhecidas, identificando aquilo que o aproxima ou afasta delas. É esse exercício que nos cabe fazer agora.
O ponto de partida: o consórcio como negócio jurídico
Enquanto manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos, o consórcio se enquadra na categoria dos negócios jurídicos. Mais especificamente, integra a espécie contrato — esta sim, a forma mais comum de negócio jurídico bilateral, na qual há a coincidência de duas ou mais declarações de vontade.
Mas o consórcio possui uma característica peculiar: dependendo da fase de execução, ora apresenta-se como contrato bilateral, ora como contrato plurilateral. Essa mutabilidade é, a nosso ver, o ponto que mais distingue o consórcio dos demais contratos do ordenamento jurídico brasileiro.
Bilateral, plurilateral: existe diferença?
Antônio Junqueira de Azevedo, ao analisar a natureza jurídica do contrato de consórcio, afirma que ele se inclui entre os contratos bilaterais ou plurilaterais. O autor faz, contudo, a ressalva de que há quem distinga as duas categorias — mas, em seu entender, as diferenças são tão diminutas que não justificariam a distinção, pois as regras aplicáveis seriam praticamente as mesmas.
Nos parece, todavia, que essa distinção é útil quando aplicada ao contrato de consórcio. Isso porque, ao longo de sua execução, o contrato passa por momentos distintos, e a classificação como bilateral ou plurilateral tem implicações concretas em cada fase.
Pontes de Miranda, sobre o tema, já ensinava que a bilateralidade se refere às manifestações de vontade — e que a diferença essencial entre contratos bilaterais e plurilaterais está em que, nos últimos, há uma comunhão de fim pretendido. Enquanto nos contratos bilaterais supõe-se contraposição de vontade, nos plurilaterais as partes perseguem um interesse comum, formando um grupo associado.
As três fases do contrato de consórcio
Fase 1: antes da formação do grupo — bilateral
Antes da formação do grupo, o contrato formalizado entre administradora e consorciado tem natureza de contrato bilateral. Existem apenas duas partes — administradora e consorciado — porque o grupo, enquanto entidade, ainda não foi constituído.
Ao consorciado cabe a obrigação de quitar a primeira parcela; à administradora, cumprir os requisitos mínimos para a inauguração do grupo, o que deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a comercialização da primeira cota.
Nesta fase, o contrato possui cláusula condicional suspensiva: ele só se aperfeiçoará se, cumpridos os requisitos, o grupo for efetivamente inaugurado por meio da primeira assembleia originária. É o que decorre da combinação dos arts. 10, § 4º, e 16 da Lei 11.795/2008.
Ou seja, a formação do contrato está subordinada a evento futuro e incerto. Não há, no momento da comercialização da cota, garantia de que a administradora conseguirá cumprir os requisitos para formar o grupo. Caso o grupo não se forme no prazo de 90 dias, a administradora tem a obrigação de devolver integralmente a quantia recebida, com correção e rendimentos.
Fase 2: após a formação do grupo — plurilateral
Constituído o grupo de consórcio, o negócio jurídico passa a ostentar a qualidade da plurilateralidade. Três partes o integram: consorciado, grupo de consórcio e administradora.
Esta foi, aliás, uma das principais inovações da Lei 11.795/2008: o reconhecimento do grupo como parte distinta do contrato, com natureza de sociedade não personificada (nos termos do art. 3º), patrimônio próprio e capacidade de figurar autonomamente nas relações jurídicas.
Antes da Lei de Consórcios, autores como Sylvio Capanema de Souza chegaram a defender que o grupo, sendo entidade despersonalizada, não poderia ser sujeito de direitos. Hoje, contudo, com a positivação da natureza de sociedade não personificada e o reconhecimento da autonomia patrimonial dos grupos (art. 3º, § 3º), essa discussão perdeu razão de ser.
PONTO RELEVANTE
Após a formação do grupo, o consorciado passa a ter dois tipos distintos de relação: uma com a administradora (relação de consumo, prestação de serviços) e outra com o próprio grupo (relação civil, plurilateral). A própria Lei 11.795/2008 reconhece essa dualidade no art. 32, § 2º, ao estabelecer prazo prescricional para pretensões contra o grupo ou contra a administradora.
Fase 3: após o encerramento do grupo — novamente bilateral
Encerrado o grupo — o que deve ocorrer no prazo máximo de 120 dias da última assembleia, observado o prazo mínimo de 30 dias da comunicação aos consorciados (art. 32 da Lei 11.795/2008) —, o contrato passa a ser novamente bilateral, ao menos em relação aos consorciados que ainda possuem disponibilidades financeiras com a administradora e não sacaram tais valores.
São os chamados Recursos Não Procurados (RNP). O art. 34 da Lei 11.795/2008 prevê que, após o encerramento, a administradora assume a condição de gestora desses recursos, devendo aplicá-los e remunerá-los em conformidade com os recursos de grupos em andamento.
Contrato de colaboração ou associativo
Além da classificação quanto ao número de partes, o consórcio pode ser classificado, quanto à finalidade, como contrato de colaboração — também denominado contrato de escopo comum ou de causa associativa. Trata-se de classificação que tem como elemento central a cooperação ou parceria entre os contratantes para um fim comum.
Fábio Konder Comparato, em estudo sobre o tema, foi categórico ao definir o consórcio de distribuição de bens como contrato plurilateral associativo:
Na relação plurilateral as partes perseguem uma finalidade ou interesse comum, formando, por conseguinte, um grupo associado.
— Fábio Konder ComparatoA classificação como contrato associativo decorre diretamente da leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 11.795/2008, que conceituam o consórcio como reunião de pessoas em grupo, com a finalidade de propiciar a todos a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento. O elemento da comunhão de fim é evidente.
Há, no contrato de consórcio, um esforço individual de cada integrante — o pagamento das parcelas — mas dirigido a um objetivo comum: a aquisição de bens ou serviços. É justamente esse caráter associativo que justifica o art. 3º, § 2º, da Lei: "o interesse do grupo de consórcio sempre prevalecerá sobre o interesse individual do consorciado".
Outras classificações relevantes
Além das classificações acima, o contrato de consórcio pode, ainda, ser classificado como:
- Oneroso, pois todos os contraentes obtêm proveito econômico mediante sacrifício correspondente
- Consensual, já que se aperfeiçoa com a simples manifestação de vontade das partes
- De execução continuada, pois se prolonga ao longo do tempo de duração do grupo
- De adesão, com cláusulas pré-estabelecidas pela administradora, embora a autonomia desta seja fortemente limitada pela regulação
Por que essa discussão importa, na prática
Compreender que o contrato de consórcio é, sucessivamente, bilateral, plurilateral e novamente bilateral, é o ponto de partida para resolver corretamente diversas controvérsias que surgem na vida do contrato. Algumas das mais relevantes:
- A aplicação do CDC depende da fase e do tipo de relação examinada
- A devolução de valores ao consorciado excluído deve respeitar a natureza plurilateral do grupo
- A liberação imediata de carta de crédito a herdeiros pode violar a isonomia entre consorciados, dada a natureza plurilateral
- A responsabilidade da administradora frente ao grupo é distinta de sua responsabilidade frente ao consorciado individualmente
São essas distinções que separam uma decisão jurídica coerente com a especificidade do consórcio de uma decisão pautada pela aplicação genérica da Teoria Geral dos Contratos ou do Código de Defesa do Consumidor.
Conclusão
A natureza jurídica do contrato de consórcio é múltipla e mutável. Entender essa mutabilidade não é exercício acadêmico — é condição para a correta compreensão dos direitos e obrigações que decorrem do contrato em cada fase de sua execução.
Trata-se, em última análise, de reconhecer que o consórcio é um instituto único, com regras próprias, e que merece ser interpretado a partir de suas especificidades. Foi justamente essa a preocupação que motivou a edição da Lei 11.795/2008 — e que continua a justificar, hoje, o esforço de doutrina e jurisprudência para tratar o consórcio como aquilo que ele efetivamente é: um contrato plurilateral associativo, intermediado por administradora autorizada, que reúne pessoas em torno de um fim comum.